segunda-feira, 26 de julho de 2010

COMUNICADO ECAD

Prezados companheiros é hora de discutirmos a nossa relação com o ECAD.

Em Abril venceu o convênio ABERT/ECAD, que apesar dos esforços da ABERT, o mesmo ainda não foi renovado.

A AERJ, preocupada com as últimas ações unilaterais do ECAD, irá se reunir com seus associados para discutirmos medidas emergenciais.

O ECAD reajustou o valor pelo IGPM e ainda acrescentou um aumento de 5% acima da inflação por pura deliberação própria, o que entendemos ser abusivo. O escritório de arrecadação ainda está cobrando valores pela transmissão on line simultânea das emissoras, numa taxa de 10% do valor da mensalidade, o que não concordamos já que não temos nem perto de 10% de nossa audiência pela internet, mesmo porque o stream é limitado e de fácil constatação.

Ainda acreditamos que está na hora de mudarmos os critérios de cobrança dos valores do ECAD, na tabela atual há muitas distorções e não diferencia emissoras que não tocam ou quase não tocam músicas.

Esperamos contar com a presença de todos os membros do conselho, diretores e sócios da AERJ em reunião com data a ser marcada.

Saudações,
Hilton Alexandre

Presidente

AERJ

--
AERJ - Associação das Emissoras de Rádio e TV do Estado do Rio de Janeiro
Tel/fax: (21) 2220-1711 e 2232-6172
e-mail: aerjsecretariaster@gmail.com; secretaria@aerj.com.br

sexta-feira, 23 de julho de 2010

Reunião das Emissoras de TV com o TRE

O Exmo. Sr Juiz Coordenador da Fiscalização da Propaganda Eleitoral no Estado do Rio de Janeiro, Dr. Luiz Márcio Alves Victor Pereira convocou para o dia 26 de julho, segunda-feira, às 11 horas, no Plenário do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, sito à Av. Presidente Wilson, nº 198, sobreloja, reunião com as emissoras de televisão do Estado do Rio de Janeiro, para tratar sobre a proposta da criação da “TV TRE”, objetivando a centralização do recebimento das mídias para transmissão da propaganda em televisão, inclusive as inserções.

terça-feira, 20 de julho de 2010

ATA DE REUNIÃO – PLANO DE MÍDIA – RÁDIO – 19/07/2010

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO
COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL
ATA DE REUNIÃO – PLANO DE MÍDIA – RÁDIO – 19/07/2010
Aos dezenove dias do mês de julho de 2010, às quatorze horas, no Plenário do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro, sito à Av. Presidente Wilson, nº 198, sobreloja, nesta cidade, foi aberta a Reunião, pelo Exmo. Sr Juiz Coordenador da Fiscalização da Propaganda Eleitoral no Estado do Rio de Janeiro, Dr. Luiz Márcio Alves Victor Pereira, estando presentes, o Exmo Juiz Responsável pela Fiscalização da Propaganda Eleitoral no Município do Rio de Janeiro, o Dr. Paulo César Vieira de Carvalho Filho, o Dr. Paulo César Mendes da Silva, Representante do Comitê Interpartidário, Srs. Advogados dos Partidos Políticos e Coligações e Representantes Técnicos da Emissoras de Rádio, conforme lista de presença em anexo.
Observadas as formalidades legais, iniciou-se a reunião para a preparação do PLANO DE MÍDIA para a veiculação do Horário Eleitoral Gratuito em RÁDIO, relativo às Eleições de 2010, sendo ajustados os seguintes pontos:
1) a GERAÇÃO dos programas EM BLOCO e INSERÇÕES será feita pela “RÁDIO TRE”, que funcionará no espaço cedido pela Rádio Nacional.
2) As Rádios MPB, JB, TUPI, GLOBO, FM O DIA e BAND fornecerão apoio técnico e humano no sentido de viabilizar o trabalho da geração de áudio na Rádio TRE, o qual cederá computadores, material de escritório, CD´s e demais elementos necessários para o funcionamento e as atividades da emissora.
3) os programas a serem veiculados deverão estar gravados no FORMATO CD ÁUDIO, vedado qualquer outro formato.
4) o material contendo as gravações deverá ser entregue pelas agremiações partidárias na Praça da Mauá, nº 07, 21º andar – Centro.
5) a “Rádio TRE” fará a geração tanto dos BLOCOS como das INSERÇÕES no espaço proporcionado pela Rádio Nacional, cabendo àquela cuidar de toda a geração dos BLOCOS e das INSERÇÕES para as Emissoras de Rádio.
6) As INSERÇÕES serão geradas pela Rádio TRE para as Emissoras de Rádio por intermédio de LP ou da página www.radiotre.com.br, por FTP. Para uso da LP a geração se dará em dois horários distintos, ou seja, às 09:00 horas e 20:00 horas, de segunda a sexta-feira. No que tange ao site indicado, o material estará disponível a partir das 09:00 horas.
7)os BLOCOS serão gerados pela RADIO TRE para as Emissoras de Rádio, por intermédio de LP, no horário indicado no art. 34, da Resolução TSE 23.191/09, em tempo real. A geração da propaganda regional também estará disponibilizada a partir das 22:00 horas do dia anterior à veiculação dos BLOCOS, no site www.radiotre.com.br, por FTP. A propaganda para a
Eleição Presidencial será transmitida via satélite pelo Sistema EBC. O Comitê Interpartidário disponibilizará, arcando com os custos respectivos, até o dia 12 de agosto, o sistema de banda larga, instalado nas dependências da RADIO TRE, para a transmissão por Internet, com a velocidade mínima de 2 Mega.
8) os CD’s, no formato CD ÁUDIO, para veiculação da propaganda em BLOCO serão entregues de domingo a sexta-feira, entre 09:00 horas e 19:00 horas do dia anterior à efetiva veiculação.
9) os CD’s para INSERÇÕES deverão ser entregues nos seguintes prazos, de acordo com o dia de veiculação: para os domingos, de 09:00 horas até às 14:00 horas da sexta-feira anterior; para as segundas-feiras, de 09:00 horas até às 14:00 horas da sexta-feira anterior; para as terças-feiras, de 09:00 horas até às 14:00 horas do domingo anterior; para as quartas-feiras, de 09:00 horas até às 14:00 horas da segunda-feira anterior; para as quintas-feiras, de 09:00 horas até às 14:00 horas da terça-feira anterior; para as sextas-feiras, de 09:00 horas até às 14:00 horas da quarta-feira anterior; e para os sábados, de 09:00 horas até às 14:00 horas da quinta-feira anterior;
10) os MAPAS DE MÍDIA de cada Partido/Coligação referentes às INSERÇÕES deverão ser apresentados em cada Emissora de Rádio por parte dos Partidos/Coligações, de 09:00 horas até as 14:00 horas da véspera da veiculação, sendo que, para as veiculações aos sábados, domingos e segundas-feiras, os respectivos MAPAS deverão ser entregues de 09:00 horas até as 14:00 horas da 6ª feira imediatamente anterior;
11) os CD’s com a programação para os BLOCOS e as INSERÇÕES deverão estar corretamente identificados, nos termos da Lei, com etiquetas contendo identificação de faixas, a especificação do título do programa, número de identificação e tempo de duração. Além disso, todos os CD's, de Blocos e Inserções, deverão conter Claquete falada com todos os detalhes acima referidos;
12) os CD’s para propaganda em BLOCO e em INSERÇÕES serão ouvidos no momento da entrega e só serão recebidos após a verificação de sua regularidade técnica;
13) caso os CD’s tenham duração maior que a do tempo destinado à propaganda de cada Partido ou Coligação, a Emissora encerrará a transmissão da propaganda ao final do respectivo tempo, independentemente do término do CD;
14) na hipótese de envio de CD para BLOCO com duração menor que a do tempo destinado ao Partido ou Coligação, o tempo restante será suprimido, iniciando-se a transmissão do programa do Partido ou Coligação seguinte e, em se tratando do último BLOCO, será encerrada a rede e as Emissoras iniciarão sua programação normal;
15) caso haja problema técnico com os CD’s entregues para transmissão em BLOCO, os mesmos não serão aceitos e será transmitido o programa do dia imediatamente anterior, caso não haja tempo hábil para a substituição do material e, em se tratando de INSERÇÕES, não haverá transmissão;
16) os Partidos Políticos e Coligações, através dos seus representantes cadastrados neste Tribunal, deverão credenciar até cinco responsáveis pela entrega dos CD´s na RADIO TRE. Para a entrega dos MAPAS DE MÍDIA, os Partidos Políticos/Coligações deverão credenciar até cinco pessoas em cada Zona Eleitoral de Fiscalização da Propaganda Eleitoral. O prazo para credenciamento deverá ocorrer até o dia 10 (dez) de agosto próximo, junto à Coordenadoria de Fiscalização da Propaganda Eleitoral, na sede deste Tribunal, e nas demais Zonas Eleitorais de Fiscalização, informando nome, telefone e fax para contato. A substituição de pessoa credenciada pressupõe o registro no protocolo do TRE, a observância do prazo mínimo de 72 (setenta e duas) horas e a apresentação da cópia do protocolo registrado na Justiça Eleitoral. Os Partidos Políticos/Coligações poderão enviar os nomes indicados para entrega do Plano de Mídia por FAX às Zonas Eleitorais de Fiscalização da propaganda, ratificando tais nomes com a entrega do original do FAX até o dia 15/08/2010, nas respectivas Zonas Eleitorais.
17) as emissoras deverão fornecer às Zonas Eleitorais responsáveis pela Fiscalização da Propaganda e aos Partidos Políticos/Coligações os endereços, telefones, números de FAX e o nome das pessoas responsáveis
pelo recebimento dos Mapas de Mídia, após a comunicação prevista no art. 40, §4º, da Resolução TSE 23.191/09.
18) A entrega dos mapas de mídia será pessoal, sendo vedado o envio por FAX e “e-mail”;
19) os Partidos Políticos/Coligações deverão informar nos respectivos Mapas de Mídia o título e a “secundagem” dos comerciais, inclusive a questão do fracionamento para aquém ou além do período padrão de trinta
segundos, inclusive na claquete falada;
20) o sorteio para ordem de veiculação das INSERÇÕES será realizado tendo como base o tempo de trinta segundos, ficando a critério dos Partidos Políticos e Coligações dividir em quinze segundos ou agrupar em até sessenta segundos, desde que dentro do mesmo bloco de inserções e não haja violação à ordem de transmissão pertinente;
21) a RADIO TRE ficará vinculada à Fiscalização da Propaganda Eleitoral na Capital, a quem eventuais requerimentos deverão ser encaminhados. Os técnicos cedidos pelas emissoras de rádio funcionarão como Fiscais da Propaganda Eleitoral, assim designados por Portaria do Juízo referido.
O Exmo. Sr. Juiz Coordenador da Fiscalização da Propaganda Eleitoral no Estado do Rio de Janeiro, Dr. Luiz Márcio Alves Victor Pereira, comunicou a todos os presentes que a data para Sessão Pública para realização do sorteio da ordem de veiculação da propaganda em horário gratuito de rádio e televisão, que será no dia 10(dez) de agosto, às 11 horas, neste Plenário do TRE. A lista de presença será anexada a esta ata, comprovando a presença de todos os interessados. Nada mais havendo, foi determinada a lavratura da presente ata. *******

LUIZ MÁRCIO VICTOR ALVES PEREIRA
Juiz Coordenador da Fiscalização da Propaganda Eleitoral no
Estado do Rio de Janeiro
PAULO CÉSAR VIEIRA DE CARVALHO FILHO
Juiz Responsável pela Fiscalização da Propaganda Eleitoral no
Município do Rio de Janeiro
PAULO CÉSAR MENDES DA SILVA
Representante do Comitê Interpartidário

quarta-feira, 14 de julho de 2010

RESOLUÇÃO Nº 23.191 - INSTRUÇÃO Nº 131 – CLASSE 19 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL.

Ementa: Dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas vedadas em campanha eleitoral (Eleições de 2010).

O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 23, inciso IX, do Código Eleitoral e o artigo 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, resolve expedir a seguinte instrução:
(...)
CAPÍTULO VI
DA PROGRAMAÇÃO NORMAL E DO NOTICIÁRIO NO RÁDIO E NA TELEVISÃO
(...)
Seção I
Dos Debates
Art. 29. Os debates transmitidos por emissora de rádio ou televisão serão realizados segundo as regras estabelecidas em acordo celebrado entre os partidos políticos e a pessoa jurídica interessada na realização do evento, dando-se ciência à Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 46, § 4º).
§ 1º Para os debates que se realizarem no primeiro turno das eleições, serão consideradas aprovadas as regras que obtiverem a concordância de pelo menos 2/3 (dois terços) dos candidatos aptos no caso de eleição majoritária, e de pelo menos 2/3 (dois terços) dos partidos ou coligações com candidatos aptos, no caso de eleição proporcional (Lei nº 9.504/97, art. 46, § 5º).
§ 2º Considera-se candidato apto, para os fins previstos no parágrafo anterior, aquele cujo registro tenha sido requerido na Justiça Eleitoral.
Art. 30. Inexistindo acordo, os debates transmitidos por emissora de rádio ou televisão deverão obedecer as seguintes regras (Lei nº 9.504/97, art. 46, I, a e b, II e III):
I – nas eleições majoritárias, a apresentação dos debates poderá ser feita:
a) em conjunto, estando presentes todos os candidatos a um mesmo cargo eletivo;
b) em grupos, estando presentes, no mínimo, 3 candidatos;
II – nas eleições proporcionais, os debates deverão ser organizados de modo que assegurem a presença de número equivalente de candidatos de todos os partidos políticos e coligações a um mesmo cargo eletivo, podendo desdobrar-se em mais de 1 dia;
III – os debates deverão ser parte de programação previamente estabelecida e divulgada pela emissora, fazendo-se mediante sorteio a escolha do dia e da ordem de fala de cada candidato.
§ 1º Na hipótese deste artigo, é assegurada a participação de candidatos dos partidos políticos com representação na Câmara dos Deputados, e facultada a dos demais.
§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, considera-se a representação de cada partido político na Câmara dos Deputados a resultante da eleição.
Art. 31. Em qualquer hipótese, deverá ser observado o seguinte:
I – é admitida a realização de debate sem a presença de candidato de algum partido político ou de coligação, desde que o veículo de comunicação responsável comprove tê-lo convidado com a antecedência mínima de 72 horas da realização do debate (Lei nº 9.504/97, art. 46, § 1º);
II – é vedada a presença de um mesmo candidato à eleição proporcional em mais de um debate da mesma emissora (Lei nº 9.504/97, art. 46, § 2º);
III – o horário destinado à realização de debate poderá ser destinado à entrevista de candidato, caso apenas este tenha comparecido ao evento (Acórdão nº 19.433, de 25.6.2002);
IV – o debate não poderá ultrapassar o horário de meia-noite dos dias 30 de setembro de 2010, primeiro turno, e 29 de outubro de 2010, no caso de segundo turno (Resolução nº 22.452, de 17.10.2006).
Art. 32. O descumprimento do disposto nesta Seção sujeita a empresa infratora à suspensão, por 24 horas, da sua programação, com a transmissão, a cada 15 minutos, da informação de que se encontra fora do ar por desobediência à legislação eleitoral; em cada reiteração de conduta, o período de suspensão será duplicado (Lei nº 9.504/97, art. 46, § 3º, e art. 56, §§ 1º e 2º).
CAPÍTULO VII
DA PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA NO RÁDIO E NA TELEVISÃO
Art. 33. A propaganda eleitoral no rádio e na televisão se restringirá ao horário gratuito, vedada a veiculação de propaganda paga, respondendo o candidato, o partido político e a coligação pelo seu conteúdo (Lei nº 9.504/97, art. 44).
(...)
§ 2º No horário reservado para a propaganda eleitoral, não se permitirá utilização comercial ou propaganda realizada com a intenção, ainda que disfarçada ou subliminar, de promover marca ou produto (Lei nº 9.504/97, art. 44, § 2º).
§ 3º Será punida, nos termos do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, a emissora que, não autorizada a funcionar pelo poder competente, veicular propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 44, § 3º).
Art. 34. As emissoras de rádio, inclusive as rádios comunitárias, as emissoras de televisão que operam em VHF e UHF e os canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembléias Legislativas e da Câmara Legislativa do Distrito Federal reservarão, no período de 17 de agosto a 30 de setembro de 2010, horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita, a ser feita da seguinte forma (Lei nº 9.504/97, art. 47, § 1º, I e II, a e b, III a V, c e d, e art. 57):
I – na eleição para Presidente da República, às terças e quintas-feiras e aos sábados:
das 7h às 7h25 e das 12h às 12h25, no rádio;
das 13h às 13h25 e das 20h30 às 20h55, na televisão;
II – nas eleições para Deputado Federal, às terças e quintas-feiras e aos sábados:
das 7h25 às 7h50 e das 12h25 às 12h50, no rádio;
das 13h25 às 13h50 e das 20h55 às 21h20, na televisão;
III – nas eleições para Governador de Estado e do Distrito Federal, às segundas, quartas e sextas-feiras:
das 7h às 7h18 e das 12h às 12h18, no rádio;
das 13h às 13h18 e das 20h30 às 20h48, na televisão;
IV – nas eleições para Deputado Estadual e Deputado Distrital, às segundas, quartas e sextas-feiras:
das 7h18 às 7h35 e das 12h18 às 12h35, no rádio;
das 13h18 às 13h35 e das 20h48 às 21h05, na televisão;
V – na eleição para Senador, às segundas, quartas e sextas-feiras:
das 7h35 às 7h50 e das 12h35 às 12h50, no rádio;
das 13h35 às 13h50 e das 21h05 às 21h20, na televisão.
Parágrafo único. Na veiculação da propaganda eleitoral gratuita, será considerado o horário de Brasília - DF.
Art. 35. O Tribunal Superior Eleitoral e os Tribunais Regionais Eleitorais distribuirão os horários reservados à propaganda de cada eleição entre os partidos políticos e as coligações que tenham candidato, observados os seguintes critérios (Lei nº 9.504/97, art. 47, § 2º, I e II; Ac.-TSE nº 8.427, de 30.10.86):
I – um terço, igualitariamente;
II – dois terços, proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerado, no caso de coligação, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos políticos que a integrarem.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, a representação de cada partido político na Câmara dos Deputados é a resultante da eleição (Lei nº 9.504/97, art. 47, § 3º).
§ 2º O número de representantes de partido político que tenha resultado de fusão ou a que se tenha incorporado outro corresponderá à soma dos representantes que os partidos políticos de origem possuíam na data mencionada no parágrafo anterior (Lei nº 9.504/97, art. 47, § 4º).
§ 3º Se o candidato a Presidente, a Governador ou a Senador deixar de concorrer, em qualquer etapa do pleito, e não havendo substituição, será feita nova distribuição do tempo entre os candidatos remanescentes (Lei nº 9.504/97, art. 47, § 5º).
§ 4º As coligações sempre serão tratadas como um único partido político.
§ 5º Para fins de divisão do tempo reservado à propaganda, não serão consideradas as frações de segundo, e as sobras que resultarem desse procedimento serão adicionadas no programa de cada dia ao tempo destinado ao último partido político ou coligação.
§ 6º Aos partidos políticos e às coligações que, após a aplicação dos critérios de distribuição referidos no caput, obtiverem direito à parcela do horário eleitoral inferior a 30 segundos será assegurado o direito de acumulá-lo para uso em tempo equivalente (Lei nº 9.504/97, art. 47, § 6º).
§ 7º A Justiça Eleitoral, os representantes das emissoras de rádio e televisão e os representantes dos partidos políticos, por ocasião da elaboração do plano de mídia, compensarão sobras e excessos, respeitando-se o horário reservado para propaganda eleitoral gratuita.
Art. 36. Se houver segundo turno, as emissoras de rádio, inclusive as rádios comunitárias, as emissoras de televisão que operam em VHF e UHF e os canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembléias Legislativas e da Câmara Legislativa do Distrito Federal reservarão, a partir de 48 horas da proclamação dos resultados do primeiro turno e até 29 de outubro de 2010, horário destinado à divulgação da propaganda eleitoral gratuita, dividido em dois períodos diários de 20 minutos para cada eleição, inclusive aos domingos, iniciando-se às 7h e às 12h, no rádio, e às 13h e às 20h30, na televisão, horário de Brasília - DF (Lei nº 9.504/97, art. 49, caput).
§ 1º Em circunscrição onde houver segundo turno para Presidente e Governador, o horário reservado à propaganda deste se inicia imediatamente após o término do horário reservado ao primeiro (Lei nº 9.504/97, art. 49, § 1º).
§ 2º O tempo de cada período diário será dividido igualitariamente entre os candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 49, § 2º).
Art. 37. O Tribunal Superior Eleitoral e os Tribunais Regionais Eleitorais efetuarão, até 15 de agosto de 2010, sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda de cada partido político ou coligação no primeiro dia do horário eleitoral gratuito; a cada dia que se seguir, a propaganda veiculada por último, na véspera, será a primeira, apresentando-se as demais na ordem do sorteio (Lei nº 9.504/97, art. 50).
Art. 38. Durante os períodos mencionados nos arts. 34 e 36 desta resolução, as emissoras de rádio, inclusive as rádios comunitárias, as emissoras de televisão que operam em VHF e UHF e os canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembléias Legislativas e da Câmara Legislativa do Distrito Federal reservarão, ainda, 30 minutos diários, inclusive aos domingos, para a propaganda eleitoral gratuita, a serem usados em inserções de até 60 segundos, a critério do respectivo partido político ou coligação, assinadas obrigatoriamente pelo partido político ou coligação, e distribuídas, ao longo da programação veiculada entre as 8 horas e as 24 horas, nos termos do art. 35 desta resolução, obedecido o seguinte (Lei nº 9.504/97, art. 51, I, III e IV e art. 57):
I – o tempo será dividido em partes iguais – 6 minutos para cada cargo – para a utilização nas campanhas dos candidatos às eleições majoritárias e proporcionais, bem como de suas legendas partidárias ou das que componham a coligação, quando for o caso;
II – a distribuição levará em conta os blocos de audiência entre as 8 horas e as 12 horas; as 12 horas e as 18 horas; as 18 horas e as 21 horas; as 21 horas e as 24 horas, de modo que o número de inserções seja dividido igualmente entre eles;
III – na veiculação das inserções, são vedadas a utilização de gravações externas, montagens ou trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais, e a veiculação de mensagens que possam degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação.
§ 1º As inserções no rádio e na televisão serão calculadas à base de 30 segundos e poderão ser divididas em módulos de 15 segundos, ou agrupadas em módulos de 60 segundos, a critério de cada partido político ou coligação; em qualquer caso é obrigatória a identificação do partido político ou da coligação (Resolução nº 20.698, de 15.8.2000).
§ 2º As emissoras de rádio e televisão deverão evitar a veiculação de inserções idênticas no mesmo intervalo da programação normal.
§ 3º Se houver segundo turno, o tempo diário reservado às inserções será de 30 minutos, sendo 15 minutos para campanha de Presidente da República e 15 minutos para campanha de Governador, divididos igualitariamente entre os candidatos; se, após proclamados os resultados, não houver segundo turno para Presidente da República, o tempo será integralmente destinado à eleição de Governador, onde houver (Resolução nº 20.377, de 6.10.98).
Art. 39. A partir do dia 8 de julho de 2010, o Tribunal Superior Eleitoral e os Tribunais Regionais Eleitorais convocarão os partidos políticos e a representação das emissoras de televisão e de rádio para elaborarem o plano de mídia, nos termos do artigo anterior, para o uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, garantida a todos participação nos horários de maior e menor audiência (Lei nº 9.504/97, art. 52).
Parágrafo único. Caso os representantes dos partidos políticos e das emissoras não cheguem a acordo, a Justiça Eleitoral deverá elaborar o plano de mídia, utilizando o sistema desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral (Resolução nº 21.725, de 27.4.2004).
Art. 40. Os partidos políticos e as coligações deverão apresentar mapas de mídia diários ou periódicos às emissoras, observados os seguintes requisitos (Resolução nº 20.329, de 25.8.98):
I – nome do partido político ou da coligação;
II – título ou número do filme a ser veiculado;
III – duração do filme;
IV – dias e faixas de veiculação;
V – nome e assinatura de pessoa credenciada pelos partidos políticos e pelas coligações para a entrega das fitas com os programas que serão veiculados.
§ 1º Sem prejuízo do prazo para a entrega das fitas, os mapas de mídia deverão ser apresentados até as 14 horas da véspera de sua veiculação.
§ 2º Para as transmissões previstas para sábados, domingos e segundas-feiras, os mapas deverão ser apresentados até as 14 horas da sexta-feira imediatamente anterior.
§ 3º As emissoras ficam eximidas de responsabilidade decorrente de transmissão de programa em desacordo com os mapas de mídia apresentados, quando não observado o prazo estabelecido nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 4º Os partidos políticos e as coligações deverão comunicar ao Tribunal Superior Eleitoral, aos Tribunais Regionais Eleitorais e às emissoras, previamente, as pessoas autorizadas a apresentar o mapa de mídia e as fitas com os programas que serão veiculados, bem como informar o número de telefone em que poderão ser encontradas em caso de necessidade, devendo a substituição das pessoas indicadas ser feita com 24 horas de antecedência.
§ 5º As emissoras estarão desobrigadas do recebimento de mapas de mídia e material que não forem encaminhados pelas pessoas credenciadas.
§ 6º As emissoras deverão fornecer à Justiça Eleitoral, aos partidos políticos e às coligações, previamente, a indicação dos endereços, telefones, números de fac-símile e os nomes das pessoas responsáveis pelo recebimento de fitas e mapas de mídia, após a comunicação de que trata o § 4º deste artigo.
Art. 41. Os programas de propaganda eleitoral gratuita deverão ser gravados em meio de armazenamento compatível com as condições técnicas da emissora geradora.
§ 1º As gravações deverão ser conservadas pelo prazo de 20 dias depois de transmitidas pelas emissoras de até 1 quilowatt e pelo prazo de 30 dias pelas demais (Lei nº 4.117/62, art. 71, § 3º, com alterações do Decreto-Lei nº 236, de 28.2.67).
§ 2º As emissoras e os partidos políticos ou coligações acordarão, sob a supervisão do Tribunal Eleitoral, sobre a entrega das gravações, obedecida a antecedência mínima de 4 horas do horário previsto para o início da transmissão de programas divulgados em rede, e de 12 horas do início do primeiro bloco no caso de inserções, sempre no local da geração.
§ 3º A propaganda eleitoral a ser veiculada no programa de rádio que for ao ar às 7 horas deve ser entregue até as 22 horas do dia anterior.
§ 4º Em cada fita a ser encaminhada à emissora, o partido político ou a coligação deverá incluir a denominada claquete, na qual deverão estar registradas as informações constantes dos incisos I a IV do caput do artigo anterior, que servirão para controle interno da emissora, não devendo ser veiculada ou computada no tempo reservado para o programa eleitoral.
§ 5º A fita para a veiculação da propaganda eleitoral deverá ser entregue à emissora geradora pelo representante legal do partido ou da coligação, ou por pessoa por ele indicada, a quem será dado recibo após a verificação da qualidade técnica da fita.
§ 6º Caso o material e/ou o mapa de mídia não sejam entregues no prazo ou pelas pessoas credenciadas, as emissoras veicularão o último material por elas exibido, independentemente de consulta prévia ao partido político ou à coligação.
§ 7º Durante os períodos mencionados no § 1º deste artigo, as gravações ficarão no arquivo da emissora, mas à disposição da autoridade eleitoral competente, para servir como prova dos abusos ou dos crimes porventura cometidos.
§ 8º A inserção cuja duração ultrapasse o estabelecido no plano de mídia terá a sua parte final cortada.
§ 9º Na propaganda em bloco, as emissoras deverão cortar de sua parte final o que ultrapasse o tempo determinado e, caso a duração seja insuficiente, o tempo será completado pela emissora geradora com a veiculação dos seguintes dizeres: “Horário reservado à propaganda eleitoral gratuita – Lei nº 9.504/97”.
Art. 42. Não serão admitidos cortes instantâneos ou qualquer tipo de censura prévia nos programas eleitorais gratuitos (Lei nº 9.504/97, art. 53, caput).
§ 1º É vedada a veiculação de propaganda que possa degradar ou ridicularizar candidatos, sujeitando-se o partido político ou a coligação infratores à perda do direito à veiculação de propaganda no horário eleitoral gratuito do dia seguinte ao da decisão (Lei nº 9.504/97, art. 53, § 1º).
§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a requerimento de partido político, coligação ou candidato, a Justiça Eleitoral impedirá a reapresentação de propaganda ofensiva à honra de candidato, à moral e aos bons costumes (Lei nº 9.504/97, art. 53, § 2º).
§ 3º A reiteração de conduta que já tenha sido punida pela Justiça Eleitoral poderá ensejar a suspensão temporária do programa.
Art. 43. É vedado aos partidos políticos e às coligações incluir no horário destinado aos candidatos às eleições proporcionais propaganda das candidaturas a eleições majoritárias, ou vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do programa, de legendas com referência aos candidatos majoritários, ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias desses candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 53-A, caput).
§ 1º É facultada a inserção de depoimento de candidatos a eleições proporcionais no horário da propaganda das candidaturas majoritárias e vice-versa, registrados sob o mesmo partido ou coligação, desde que o depoimento consista exclusivamente em pedido de voto ao candidato que cedeu o tempo (Lei nº 9.504/97, art. 53-A, § 1º).
§ 2º É vedada a utilização da propaganda de candidaturas proporcionais como propaganda de candidaturas majoritárias e vice-versa (Lei nº 9.504/97, art. 53-A, § 2º).
§ 3º O partido político ou a coligação que não observar a regra contida neste artigo perderá, em seu horário de propaganda gratuita, tempo equivalente no horário reservado à propaganda da eleição disputada pelo candidato beneficiado (Lei nº 9.504/97, art. 53-A, § 3º).
Art. 44. Dos programas de rádio e televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada partido político ou coligação poderá participar, em apoio aos candidatos, qualquer cidadão não filiado a outro partido político ou a partido político integrante de outra coligação, sendo vedada a participação de qualquer pessoa mediante remuneração (Lei nº 9.504/97, art. 54, caput).
Parágrafo único. No segundo turno das eleições, não será permitida, nos programas de que trata este artigo, a participação de filiados a partidos políticos que tenham formalizado apoio a outros candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 54, parágrafo único).
(...)
Art. 46. Durante toda a transmissão pela televisão, em bloco ou em inserções, a propaganda deverá ser identificada pela legenda “propaganda eleitoral gratuita”.
Parágrafo único. A identificação de que trata o caput é de responsabilidade dos partidos políticos e das coligações.

segunda-feira, 5 de julho de 2010

Período Eleitoral e Suspensão de Veiculação

OFÍCIO-Circular nº 32 /2010/DEMID/SCI/SECOM-PR

Brasília, 14 de junho de 2010.

As Emissoras de Rádios

Assunto: Período eleitoral – suspensão de veiculação.

Prezado Senhor,

1. Em cumprimento aos dispositivos da Lei nº 9.504, de 30.09.97, solicitamos de Vossas Senhorias providências no sentido de suspender, a partir do próximo dia 3 de julho (inclusive), a programação de toda mensagem caracterizada como publicidade institucional, de utilidade pública ou de produtos e serviços que não tenham concorrência no mercado que porventura esteja sendo veiculada por solicitação desta Secretaria ou de outro órgão ou entidade do Poder Executivo Federal. A partir da referida data, novas inserções da espécie só deverão ser feitas mediante comprovação de sua prévia autorização pela Justiça Eleitoral.
2. Esclarecemos que essa suspensão não abrange as inserções constantes de Pedidos de Inserção emitidos por agências de propaganda referentes a produtos e serviços que têm concorrência no mercado.

3. Renovamos a Vossa Senhoria nosso agradecimento pelo apoio que nos tem sido prestado na divulgação de ações de interesse social.

Atenciosamente,

ORIGINAL ASSINADO
ROBERTO BOCORNY MESSIAS
Diretor do Departamento de Mídia

Esplanada dos Ministérios, Bloco A, 6º andar, Fone: (61) 3411 4823 Fax (61) 3224-2894 - CEP 70054 906– Brasília