quarta-feira, 26 de maio de 2010

CALENDÁRIO- ELEIÇÕES 2010

CALENDÁRIO ELEITORAL- ELEIÇÕES DE 2010

RESOLUÇÃO 23.089
INSTRUÇÃO NO 126 – CLASSE 19A – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL


O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 23, inciso IX, do Código Eleitoral e o artigo 105 da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, resolve expedir a seguinte instrução:

10 de junho – quinta-feira
Início do período de 10 a 30 de junho de 2010, a partir do qual, dependendo do dia em que os partidos políticos ou coligações escolherem seus candidatos, é vedado às emissora de rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção (Lei no 9.504/97, art. 36, § 1o).

1 de julho – quinta-feira
Data a partir da qual não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista na Lei no 9.096/95, nem será permitido nenhum tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão (Lei no 9.504/97, art. 45, § 2o).
Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão, em sua programação normal e em noticiário (Lei no 9.504/97, art. 45, I a VI).
I – transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou de qualquer tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;
II – usar truncagem, montagem ou qualquer outro recurso de áudio ou vídeo, que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido político ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito;
III – veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido político, coligação, a seus órgãos ou representantes;
IV – dar tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligação;
V – veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;
VI – divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome de candidato ou com a variação nominal por ele adotada.
6 de julho – terça-feira
Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral (Lei no 9.504/97, art. 36, caput).
8 de julho – quinta-feira
Data a partir da qual os tribunais eleitorais convocarão os partidos políticos e a representação das emissoras de televisão para elaborarem plano de mídia para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a ser utilizado em inserções a que tenham direito (Lei no 9.504/97, art. 52).
31 de julho – sábado
Data a partir da qual, até o dia do pleito, o Tribunal Superior Eleitoral poderá requisitar das emissoras de rádio e de televisão até 10 minutos diários, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, para a divulgação de seus comunicados, boletins e instruções ao eleitorado (Lei no 9.504/97, art. 93).
17 de agosto – terça-feira
(47 dias antes)
Início do período da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei no 9.504/97, art. 47, caput).
30 de setembro – quinta-feira
(3 dias antes)
Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei no 9.504/97, art. 47, caput).
5 de outubro – terça-feira
Início da propaganda eleitoral do segundo turno (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único).
16 de outubro – sábado
(15 dias antes)
Data limite para o início do período de propaganda eleitoral gratuita, no rádio e na televisão, relativo ao segundo turno, tendo em conta o prazo final para a divulgação do resultado das eleições e proclamação dos eleitos pelo Tribunal Superior Eleitoral (Lei no 9.504/97, art. 49, caput).
29 de outubro – sexta-feira
(2 dias antes)
Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei no 9.504/97, art. 49, caput).

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